CIDADE DE OYO E A CIDADE DO RIO DE JANEIRO – DECLARADAS CIDADES IRMÃS – PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL – INTEGRA

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL


○ EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IRMANDADE DAS CIDADES DE OYÓ, NA
NIGÉRIA E A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FIRMAR, ENTRE ELAS, ACORDO DE
GEMINAÇÃO.


Autor(es):
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída, no § 4º do art. 2º da Lei 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a
legislação municipal referente às cidades-irmãs, a cidade de OYO, na Nigéria, como cidade-irmã da
cidade do Rio de Janeiro.


Art. 2º Ficam incluídos, nos incisos I, II, III, IV, V,VI, VII,VIII, IX ,X e XI do § 1º do art. 5º da Lei
5.919/2015, programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, social, educacional, científica,
turística, tecnológica, saúde, econômica, esporte, ambiental e comercial entre a cidade de OYO, na
Nigéria e a cidade do Rio de Janeiro.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em tela tem por finalidade, num mundo cada vez mais organizado a partir do que
chamamos “globalização”, reconhecer que é importante entender nações, povos, culturas, cidades
como complementares umas às outras e não como figuras antagônicas. Isto porque, nas relações
interpessoais, em todas as sociedades, existem aspectos que estão acima de fronteiras geopolíticas,
religiosas, de gênero, entre outros.
Considerar, pois, uma cidade como irmã é reconhecer que existem laços, interseções, pontos de
aproximação, enfim, entre seus habitantes. Nada mais globalizado que facilitar e incentivar essas
relações.


A história da cidade de Oyo remete à história do Império de mesmo nome, que se tornou um dos
maiores impérios da África Ocidental. Fundado pelo povo Yorubá por volta de 1300, esse império foi,
historicamente, um grande pólo comercial e cultural. Embora a cultura Yorubá seja composta por
subgrupos culturalmente distintos, como os Ijexás, os Ifés e os Egbás, por exemplo, os Oyos sempre
tiveram grande importância na preservação da cultura do povo Yorubá, sendo, inclusive, um dos
maiores grupos em número de habitantes.


O Império de Oyo, cuja capital era Oyo-Ile, também conhecida como Katunga ou Oyo-Oro, era muito
vasto e se estendia por uma área de 150.000 km², chegando ao atual território de Gana, passando por
Benin e Togo, exercendo domínio sobre Ife, Ekiti, Ijexa, Egba, Ijebu, Ondo, Sabé e Owu, importantes
cidades-estado da região à época. O antigo império de Oyo foi responsável pela disseminação da
cultura, língua, tecnologias, práticas, normas e sistema de valores do povo de Iorubá, assim como das
tradições de Xangô. O império era governado por um Alaafin (aafin = castelo; Alaafin = senhor do
palácio) que na Mitologia Yorubá representa a linhagem de Oranyan, fundador de Oyo e filho de
Okanbi, que descende de Oduduwa, primeiro progenitor do povo Yorubá. O Alaafin também tem
importância espiritual: uma vez coroado com a coroa mítica de Xangô, se torna detentor de poderes
sobrenaturais que o confirmam como chefe dos Yorubás.


Como todos os grandes impérios africanos do passado, Oyo sofreu as marcas de conflitos internos e
de processos de invasão. Um deles culminou com a mudança da sede administrativa de Katunga para
a cidade de Oyo (ou Nova Oyo) na década de 1830. Outro fator importante a ser mencionado foi o
tráfico de escravizados pela rota do Atlântico, que culminou com o sequestro de milhares de Yorubás.
O que se conhece hoje sobre a tradição e cultura Yorubá em África, se deve à resistência de seu povo
que, mesmo em situações desfavoráveis e de genocídio e epistemicídio, conseguiu preservar sua
cultura e memória; memória esta que chegou ao continente americano e aqui foi perpetuada pelos
irmãos em diáspora.


A diáspora negra, embora seja marcada pelo sequestro e escravização forçada (maafa), é um dos elos
entre Nigéria e Brasil, entre Oyo e Rio de Janeiro, que, além de marcas comuns de um processo
histórico de dominação colonial e de um processo contemporâneo de colonialidade, compartilham
histórias, memórias, tecnologias, culturas e criações mediadas pela diáspora.


Com o tempo, muitas coisas mudaram no modo de vida, na paisagem e na cultura de Oyo e, embora a
cidade continue sendo, na atualidade, a principal referência da cultura Yorubá, as influências e as
pressões do mundo contemporâneo têm colocado em risco o patrimônio da cidade, constituído por
palácios, templos, mercados e por um conjunto de outras edificações urbanas importantes, além de um
complexo sistema cultural, político e religioso que caracterizam o Império de Oyo.


Contudo, ainda é forte a influência e a permanência da cultura Yorubá, mesmo no atual contexto
geopolítico de república presidencialista capitalista. O palácio de Oyo tornou-se a Casa de Estado da
Nação Iorubá e o Alaafin de Oyo continua sendo uma grande influência política e religiosa não
somente para o povo Yorubá, mas para este especialmente, desempenhando importante papel na
preservação da memória e identidade, na figura de patrono da cultura Yorubá.


Oyo é hoje uma cidade de tamanho médio, com cerca de 430 mil habitantes (dados de 2006) e
densidade populacional de aproximadamente 180 hab./km², e que faz parte do atual estado de Oyo,
localizado na região sudoeste da Nigéria, formando, com outros 35 estados, a atual divisão
administrativa do território da Nigéria. Possui grande vocação agrícola, destacando-se na produção de
tabaco, teca e algodão, além da produção de inhame, cacau, milho, sorgo, mandioca, quiabo e feijão,
que movimentam os mercados locais, entre os quais se destaca o mercado Akeesan, também chamado
de Ojá Obá, ou mercado do rei, devido à sua proximidade do palácio do Alaafin. A produção artística
também tem grande destaque, como esculturas em madeira e os trabalhos em couro.


No que se refere à educação, em Oyo se localizam cinco institutos de formação superior: Federal
College of Education, Ajayi Crowther University, Emmanuel Alayande College of Education
(Campus Erelu e Campus Isokun), Federal School of Surveying (a única escola de agrimensura da
região subsaariana da África), e a Atiba University. Há, ainda, várias escolas públicas e privadas de
educação primária e secundária.


Referências:
Britannica. Oyo Nigeria. Disponível em: https://www.britannica.com/place/Oyo-Nigeria
Drewal, Henry John; Pemberton III, John; Abiodun, Rowland. Yoruba: nine centuries of african art
and thought. Disponível em:
https://www.amherst.edu/system/files/media/0424/Reduced%2520Yoruba_9_Centuries_Chap_6_part_
1.pdf
Frans, Alyssa. Kingdom of Oyo (CA. 1500-1837). Disponível em:
https://www.blackpast.org/global-african-history/oyo/
Goddard, Stephen. Ago That became Oyo: An Essay in Yoruba Historical Geography. The
Geographical Journal, vol. 137, n. 2, jun., 1971. Disponível em:
https://www.jstor.org/stable/1796741?origin=crossref
Oyo State. The State. Disponível em:
https://old.oyostate.gov.ng/about-oyo-state/#1496321925542-d2c83f38-c8fe
Wikipedia. Oyo, Oyo State. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Oyo,Oyo_State Wikipedia. Oyo State. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Oyo_State#List_of_universities Wikipedia. Nigéria. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Nig%C3%A9ria Wikipedia. Império de Oió. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Imp%C3%A9rio_de_Oi%C3%B3 Wikipedia. Oió (Nigéria). Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oi%C3%B3(Nig%C3%A9ria)


Legislação Citada


LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de
Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos
expressos neste artigo:
(…)
§ 4º Na África:
I – a Cidade de Túnis, na Tunísia;
Il – a Cidade de Rufisque, no Senegal;
Ill – a Cidade de Casablanca, no Marrocos;
lV – a Cidade de Maputo, em Moçambique; e
V – a Cidade de Praia, em Cabo Verde.
VI – a cidade de Ilé Ifé
(…)
Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar
ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio
nas áreas:
I – cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 1º, l;
b) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, X, XVl, XVlll, XlX, XX, XXII, XXIII;
c) art. 2º, § 3º, ll, V, Vlll, XI;
d) art. 2º, § 4º, l, ll;
e) art. 2º, § 5º, lV, X, XI, XII;
f) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X, Xll;
g) art. 4º, § 2º, lll, lV,V; e
h) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll
II – social, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, V, X, XVl, XlX, XX, XXIII;
b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;
c) art. 2º, § 5º, lV, XII; e
d) art. 4º, § 1º, X
lll – educacional, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, Vl, lX, XX;
b) art. 2º, § 3º, V;
c) art. 2º, § 4º, l;
d) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e
e) art. 4º, § 4º, Vll;
lV – científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, XVl, XVlll, XX;
b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI;
c) art. 2º, § 4º, ll;
d) art. 2º, § 5º, lV;
e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX , X, Xll;
f) art. 4º, § 2º, lll, lV, V; e
g) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll;
V – turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, XVlll, XlX; XX; XXII;
b) art. 2º, § 3º, ll, V, lX, XI;
c) art. 2º, § 4º, l, ll;
d) art. 2º, § 5º, Vlll, X; XI; XII;
e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, Xll;
f) art. 4º, § 2º, lV, V; e
g) art. 4º, § 4º, V, Vll;
Vl – tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX;
b) art. 4º, § 1º, Xll;
c) art. 4º, § 4º, Vll;
d) art. 2º, § 3º, XI
Vll – de saúde, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XX; XXII
b) art. 2º, § 3º, V;
c) art. 4º, § 1º, lX, Xll; e
d) art. 4º, § 4º, Vll;
Vlll – econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 1º, l;
b) art. 2º, § 2º, lll, lV, V, Vl, lX, XlX, XXIII;
c) art. 2º, § 4º, l;
d) art. 2º, § 5º, X, XI;
e) art. 2º, § 3º, XI
lX – de esporte, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, lll, lV, Vl, lX, XVl, XX;
b) art. 2º, § 3º, V, Vlll;
c) art. 2º, § 4º, l;
d) art. 2º, § 5º, lV, XII; e
e) art. 4º, § 1º, lX, X;
X – ambiental, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XX;
b) art. 2º, § 3º, V, Vlll, lX;
c) art. 2º, § 5º, lV, Vlll; e
d) art. 4º, § 1º, lX, X;
Xl – comercial, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
a) art. 2º, § 2º, X, XVl, XVlll, XX;
b) art. 2º, § 3º, Vlll, XI
c) art. 2º, § 4º, ll;
d) art. 2º, § 5º, lV;
e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X;
f) art. 4º, § 2º, lV, V; e
g) art. 4º, § 4º, V;
(…)